
Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial
Integrando o Programa de Estabilização Económica e Social, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial visa apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID-19.
Podem beneficiar deste apoio as entidades empregadoras que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Layoff Simplificado) ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei N.º 10G/2020, de 26 de março e suas alterações.
O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial reveste as seguintes modalidades:
- Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida, 635€, por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma única vez;
- Apoio no valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas, 1270€, por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação, pago faseadamente ao longo de 180 dias;
Acresce:
i) Redução de 50% das contribuições a cargo da empresa, durante:
a. O primeiro mês da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período inferior ou igual a um mês;
b. Os dois primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período superior a um mês e inferior a três meses;
c. Os três primeiros meses da concessão do apoio no valor de duas RMMG quando este seja concedido no seguimento da aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, por período igual ou superior a três meses
ii) Isenção total das contribuições a cargo da empresa, durante o período de 2 meses quando haja celebração de contratos de trabalho sem termo nos 3 meses subsequentes ao final da concessão do incentivo, da qual resulte um aumento líquido do nível de emprego face ao período homólogo do ano anterior.
Em qualquer das modalidades do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, as entidades empregadoras não podem durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho , nem iniciar os respetivos procedimentos e devem, Devem, durante o período de concessão do incentivo, manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Na modalidade B, os empregadores devem manter o nível de emprego durante os seis meses de concessão do apoio o nos 60 dias subsequentes.